Serv. de Acolh. em Família Acolhedora p/ Crianças e Adolesc.
Este serviço organiza o acolhimento de crianças e adolescentes, afastados da família por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas e habilitadas para este fim.
É previsto até que seja possível o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção. O serviço é responsável por selecionar, capacitar, cadastrar e acompanhar as famílias acolhedoras, bem como realizar o acompanhamento da criança e/ou adolescente acolhido e sua família de origem.
Público atendido:
Crianças e adolescentes, aos quais foi aplicada medida de proteção por determinação do Poder Judiciário, por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
É importante saber
Como solicitar?
Por Telefone
Secretaria Mun. de Assist. Social
Ou também por e-mail altacomplexidade@pinhalzinho.sc.gov.br social@pinhalzinho.sc.gov.br
Fone: (49) 3366-6680
Segunda-feira a Sexta-feira das 8:00 as 11:30 e das 13:30 as 17:30h.
Presencialmente
Secretaria Mun. de Assist. Social
Segunda-feira a Sexta-feira das 8:00 as 11:30 e das 13:30 as 17:30h.
Av. Porto Alegre, 715, Centro
89870-000
Passo a Passo
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Divulgação das informações precisas sobre os objetivos e a operacionalização do Serviço;2
Acolhida e avaliação inicial presta os esclarecimentos necessários às famílias interessadas, de modo individual e/ou em grupos de familiares.3
Inscrição e Avaliação Documental, gratuita e feita por meio de pedido por escrito com apresentação de cópia de documentos dos membros da família.4
Seleção por meio de estudo psicossocial, com o objetivo de identificar os aspectos subjetivos que qualificam ou não a família para sua participação no serviço. Inclui entrevistas individuais e coletivas, dinâmicas de grupo e visitas domiciliares.5
Características a serem observadas: padrão saudável das relações de apego e desapego; boas relações familiares e comunitárias; rotina familiar; motivação para a função; capacidade de lidar com separação; flexibilidade; tolerância; pró-atividade; capacidade de escuta; estabilidade emocional; capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica, dentre outras.6
Cadastramento é registrado em arquivo próprio e ocorre quando as famílias que forem consideradas aptas a serem acolhedoras, deverão formalizar sua inscrição neste Serviço, com o preenchimento da ficha de cadastro, onde constam os documentos necessários, informações sobre toda a família e indicação quanto ao perfil de criança/ adolescente que se julga capaz de acolher.7
Capacitação das famílias habilitadas para o Serv. de Acolh. em Família Acolhedora, sendo orientadas princ. quanto aos objetivos do programa, as funções da família acolhedora, sobre a acolhida, permanência e deslig. das crianças, bem como os cuidados necessários enquanto a criança/adolesc. estiver acolhido, os direitos da criança e do adolesc., questões sociais relativas à família de origem, as rel. e os vínculos familiares, a guarda e a adoção como medida de colocação em família substituta, etc.8
Acompanhamento e Operacionalização do Serviço será feito continuamente pela equipe técnica da Alta Complexidade, principalmente nas famílias que estiverem com crianças acolhidas, de forma semanal e sempre que houver a necessidade.9
Acolhimento das crianças e adolescentes: a família atenderá no máximo duas crianças ou adolescentes por período, salvo se grupo de irmãos. As famílias cadastradas, independente de sua condição econômica, têm a garantia, como forma de subsídio financeiro, do recebimento de 01 (um) salário mínimo mensal, por criança ou adolescente acolhido.10
Desligamento será feito por meio do preparo gradat. da família acolhedora e da criança/adolesc. acolhida p/ os encaminh. pertinentes à situação: retorno à família de origem ou colocação em família substit., sob forma de guarda ou adoção, neste caso sob a determinação judicial. O CREAS tem a função de acompanhar todos os proces. de deslig., ou seja, a criança/adoles., a família acolhedora e a família de origem/substit./adotiva, proporcionando um deslig. que vise o bem estar e a melhor adaptação.11
A forma de acesso ao serviço se dará por determinação do Poder Judiciário.12
O local de atendimento será na Secretaria de Assistência Social e/ou na residência da família acolhedora.Legislação relacionada
Norma Municipal: Lei Municipal no 2.309 de 10 de maio de 2013 – que dispõe sobre o Serviço de Acolhimento em família acolhedora |
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http://leismunicipa.is/nsejv | Norma Municipal: Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do conselho Nacional de Assistência Social - CNAS , que trata da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais |
http://www.mds.gov.br/webarquivos/legislacao/assistencia_social/resolucoes/2009/Resolucao%20CNAS%20no%20109-%20de%2011%20de%20novembro%20de%202009.pdf | Norma Municipal: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente |
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm |
Informações Adicionais
Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, a permanência em programa de acolhimento não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Crianças e adolescentes em situação de acolhimento com determinação judicial.
Atendimento imediato após a determinação judicial de acolhimento.
Mecanismos, locais e formas para o usuário apresentar manifestações: Serviço de Informação ao Cidadão – LAI Ouvidoria Para receber, responder e consultar manifestações, serão utilizados os mesmos canais de comunicação escolhidos pelo usuário.
Outras Exigências
- Demais documentos que a criança e/ou adolescente possuir, além de determinação Judicial do acolhimento.
Documentos
Documento | Apresentação | Vias(s) |
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CPF | Original | 0 |
RG | Original | 0 |
Certidão de Nascimento | Original | 0 |
Carteira de Vacina | Original | 0 |
Cartão SUS | Original | 0 |
Órgão / Entidade responsável
- Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
Atendimento preferencial
Lei Federal 10.048 / 2000
- ✭ Portadores de Deficiência
- ✭ Idosos
- ✭ Gestantes e lactantes
- ✭ Pessoas com criança de colo
- ✭ Obesos