Departamento de Habitação
SERVIÇOS OFERECIDOS:
Art. 36 O Sistema Municipal de Habitação do Município de Pinhalzinho executará além dos benefícios habitacionais, programas de distribuição de lotes urbanos, proveniente de loteamentos registrados no Cartório de Registro de Imóveis do município, com ou sem moradia, dotados de toda a infraestrutura.
Art. 27 Os benefícios habitacionais constituem provisões de proteção, concedidos no âmbito do SMHIS e poderão ser representados por: I – Auxilio Para construção de Estação Compacta para Tratamento de Esgoto, Controle e Proteção Ambiental ou de fossa; II – Auxilio para transporte de mudança; III – Auxilio para recuperação de telhado; IV – Auxilio para construção/conclusão de banheiro; V – Auxilio para terraplenagem; VI – Auxilio de Aluguel Social;
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REQUISITOS, DOCUMENTOS, FORMAS E INFORMAÇÕES PARA ACESSAR OS SERVIÇOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 27 Os benefícios habitacionais constituem provisões de proteção, concedidos no âmbito do SMHIS e poderão ser representados por: I – Auxilio Para construção de Estação Compacta para Tratamento de Esgoto, Controle e Proteção Ambiental ou de fossa; II – Auxilio para transporte de mudança; III – Auxilio para recuperação de telhado; IV – Auxilio para construção/conclusão de banheiro; V – Auxilio para terraplenagem; VI – Auxilio de Aluguel Social;
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Art. 28 Auxilio Para construção de Estação Compacta para Tratamento de Esgoto, Controle e Proteção Ambiental: a) Serviço de maquina retro escavadeira para abertura do fosso; b) Estação compacta de tratamento composto de biorreator e biofiltro; c) Três metros lineares de tubulação em PVC com diâmetro de 100 mm; d) Um metro linear de tubulação em PVC com diâmetro de 20 mm; Art. 35 Para a concessão de benefícios habitacionais a família requerente deverá atender aos seguintes requisitos: II – Não possuir débitos vencidos com o FHIS e com o fisco municipal; III – O proprietário do imóvel possuir família constituída, ser idoso ou viúvo (a); IV – Residir no município há no mínimo três anos; V – Renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos; VI – Ser proprietário de um único imóvel; § 4º Todos os requerentes dos benefícios habitacionais deverão apresentar requerimento solicitando os serviços junto ao Departamento Municipal de Habitação, além do requerimento devem também apresentar os seguintes documentos: a) Comprovante de Cadastro Único; b) Comprovantes de renda do grupo familiar; c) Comprovantes de residência dos últimos três anos: d) Estudo sócio econômico com parecer; e) Certidão negativa de débitos municipais; f) Certidão cartorária de propriedade; |
Art. 29 O auxilio para construção de fossa será constituído de: a) Serviço de maquina retro escavadeira para abertura do fosso; b) Uma carga de pedras com 6m³; c) Quatro metros quadrados de lona plástica para isolamento; d) Cano com a tampa para limpeza da fossa (cano de 100mm com 1,50 de cumprimento. Parágrafo único. Os auxílios dos artigos 28 e 29 desta lei somente poderão ser solicitamos por uma única vez. II – Não possuir débitos vencidos com o FHIS e com o fisco municipal; III – O proprietário do imóvel possuir família constituída, ser idoso ou viúvo (a); IV – Residir no município há no mínimo três anos; V – Renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos; VI – Ser proprietário de um único imóvel; § 4º Todos os requerentes dos benefícios habitacionais deverão apresentar requerimento solicitando os serviços junto ao Departamento Municipal de Habitação, além do requerimento devem também apresentar os seguintes documentos: a) Comprovante de Cadastro Único; b) Comprovantes de renda do grupo familiar; c) Comprovantes de residência dos últimos três anos: d) Estudo sócio econômico com parecer; e) Certidão negativa de débitos municipais; f) Certidão cartorária de propriedade; |
Art. 30 O auxilio mudança será constituído por: a) um veículo disponível na frota do município com o motorista para realizar o transporte de moveis e pertences pessoais; b) o carregamento deverá ser providenciado pela família; c) o transporte somente será realizado no perímetro urbano ou rural de Pinhalzinho; d) A família poderá acessar este beneficio somente uma vez ao ano; Art. 35 Para a concessão de benefícios habitacionais a família requerente deverá atender aos seguintes requisitos: I – Estar devidamente cadastrada no Departamento Municipal de Habitação; II – Não possuir débitos vencidos com o FHIS e com o fisco municipal; III – O proprietário do imóvel possuir família constituída, ser idoso ou viúvo (a); IV – Residir no município há no mínimo três anos; V – Renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos; VI – Ser proprietário de um único imóvel; § 4º Todos os requerentes dos benefícios habitacionais deverão apresentar requerimento solicitando os serviços junto ao Departamento Municipal de Habitação, além do requerimento devem também apresentar os seguintes documentos: a) Comprovante de Cadastro Único; b) Comprovantes de renda do grupo familiar; c) Comprovantes de residência dos últimos três anos: d) Estudo sócio econômico com parecer; e) Certidão negativa de débitos municipais; f) Certidão cartorária de propriedade; |
Art. 31 O auxilio para recuperação de telhados será constituído por: a) Telha de fibrocimento 6mm ou similar para cobertura de até no máximo 70m² com goivos e parafusos; b) Ripamento e mão de obra para a reforma do telhado deve ser providenciada pela família. Art. 35 Para a concessão de benefícios habitacionais a família requerente deverá atender aos seguintes requisitos: II – Não possuir débitos vencidos com o FHIS e com o fisco municipal; III – O proprietário do imóvel possuir família constituída, ser idoso ou viúvo (a); IV – Residir no município há no mínimo três anos; V – Renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos; VI – Ser proprietário de um único imóvel; § 2º O beneficio habitacional para reforma/recuperação do telhado item III do art. 27º somente será concedido para as famílias que apresentarem todos os documentos necessários, requerimento de solicitação do beneficio habitacional e anexo constar laudo da Defesa civil e/ou do setor de engenharia da Prefeitura atestando a urgência e a viabilidade da reforma. § 4º Todos os requerentes dos benefícios habitacionais deverão apresentar requerimento solicitando os serviços junto ao Departamento Municipal de Habitação, além do requerimento devem também apresentar os seguintes documentos: a) Comprovante de Cadastro Único; b) Comprovantes de renda do grupo familiar; c) Comprovantes de residência dos últimos três anos: d) Estudo sócio econômico com parecer; e) Certidão negativa de débitos municipais; f) Certidão cartorária de propriedade; |
Art. 32 O auxilio conclusão/construção de banheiro será constituído por: a) Canos para parte interna da construção do banheiro; b) Um ralo, uma torneira simples; c) Uma caixa de água de 250 litros de polipropileno; d) Louça sanitária (uma pia e vaso sanitário com descarga acoplada). Art. 35 Para a concessão de benefícios habitacionais a família requerente deverá atender aos seguintes requisitos: II – Não possuir débitos vencidos com o FHIS e com o fisco municipal; III – O proprietário do imóvel possuir família constituída, ser idoso ou viúvo (a); IV – Residir no município há no mínimo três anos; V – Renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos; VI – Ser proprietário de um único imóvel; § 4º Todos os requerentes dos benefícios habitacionais deverão apresentar requerimento solicitando os serviços junto ao Departamento Municipal de Habitação, além do requerimento devem também apresentar os seguintes documentos: a) Comprovante de Cadastro Único; b) Comprovantes de renda do grupo familiar; c) Comprovantes de residência dos últimos três anos: d) Estudo sócio econômico com parecer; e) Certidão negativa de débitos municipais; f) Certidão cartorária de propriedade; |
Art. 33 O auxilio terraplenagem será constituído de: a) Máquina para nivelamento de solo sem transbordo de terra (até 03 horas de trabalho de maquina). Art. 35 Para a concessão de benefícios habitacionais a família requerente deverá atender aos seguintes requisitos: III – O proprietário do imóvel possuir família constituída, ser idoso ou viúvo (a); IV – Residir no município há no mínimo três anos; V – Renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos; VI – Ser proprietário de um único imóvel;
a) Comprovante de Cadastro Único; b) Comprovantes de renda do grupo familiar; c) Comprovantes de residência dos últimos três anos: d) Estudo sócio econômico com parecer; e) Certidão negativa de débitos municipais; f) Certidão cartorária de propriedade; |
Art. 34 O auxílio Aluguel Social será concedido pelo Poder Executivo, na forma de benefício financeiro destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de vulnerabilidade social ou que estão na iminência ou acabaram de ficar sem qualquer tipo de abrigo, e que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele. § 1º Para os efeitos da presente Lei, família em situação de emergência é aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia e que resida há pelo menos um ano no mesmo imóvel. § 6º No ato da interdição de qualquer imóvel serão cadastros os respectivos moradores, com a definição de um responsável por moradia.
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POLITICAS À MÉDIO E LONGO PRAZO DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 36 O Sistema Municipal de Habitação do Município de Pinhalzinho executará além dos benefícios habitacionais, programas de distribuição de lotes urbanos, proveniente de loteamentos registrados no Cartório de Registro de Imóveis do município, com ou sem moradia, dotados de toda a infraestrutura, com a finalidade de: a) Propiciar melhores condições de habitação à população de baixa renda; b) Fixar famílias no município; c) Integrar socialmente os beneficiários. Art. 37 Podem habilitar-se para participar do programa, pessoas que atenderem os seguintes requisitos: a) Residir no Município há pelo menos 03 (Três) anos; b) Ter renda familiar de até 03 (três) salários mínimos; c) Não possuir imóveis; d) Estar inscrito no CADÚNICO; e) Não ter sido contemplado com outro imóvel de programas Habitacionais dos Municípios, dos Estados e da União; ou ter tido acesso a imóvel, advindo destes programas por meio de alienação particular; Parágrafo único. A renda familiar, a que, se refere a alínea b) deste artigo, poderá variar conforme o programa a ser executado. Art. 38 As famílias habilitadas, que preencherem as condições do artigo anterior serão classificadas pelo Conselho Municipal de Habitação, e agrupadas considerando os seguintes critérios: a) Famílias com presença de idosos, ou pessoa com deficiência; b) Mulher chefe de família; c) Menor renda “per capita”; d) Tempo de Residência no Município. |
EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA ESCRITURAR IMÓVEL E TERMO DE QUITAÇÃO
O Departamento de Habitação confecciona e fornece Autorização para Escriturar imóvel após a quitação do imóvel adquirido por mutuário pelo Fundo Municipal de Habitação.
COMO SOLICITAR? Após a quitação do débito junto ao Fundo Municipal de Habitação, o Mutuário precisa Requerer o Documento junto ao Departamento de Habitação, que o fornecerá assim que estiver assinado pelo Prefeito. Após a contratação do imóvel, o Mutuário tem prazo máximo de Dez (10) anos, para quitar seu débito junto ao Fundo Municipal de Habitação, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.445/2015:
Art. 42 O pagamento do imóvel se dará em no máximo 120 (cento e vinte) parcelas. Art. 43 Após a quitação integral do contrato será transferida a propriedade do imóvel ao mutuário. § 1º O reajuste das parcelas será anual, de acordo com o índice oficial utilizado pelo Setor de Tributos. § 2º Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela mensal, será cobrado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela e juro de 1% (um por cento) ao mês. § 3º O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, importará no vencimento antecipado das demais parcelas e na rescisão do contrato, com a devolução do imóvel ao Município, sendo que, nos casos em que o mutuário usufruiu do imóvel, as parcelas pagas ficarão retidas pelo município, a título de indenização pelo uso deste. Art. 44 Constitui obrigação do mutuário o pagamento de todos os tributos que incidiram sobre o imóvel a partir da celebração do contrato. Art. 45 Qualquer construção, reforma, ampliação ou demolição a ser realizada no imóvel deverá ser precedida de autorização do Setor de Engenharia do Município de Pinhalzinho, sob pena de rescisão do contrato de mútuo. Parágrafo único. A contemplação com qualquer imóvel do município ocorrerá uma única vez. |
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – LAR LEGAL Bairro Jardim Maria Terezinha – Loteamento Caixa D’Agua Bairro Jardim Maria Terezinha – Loteamento Maria Terezinha e Horta Comunitária Bairro Jardim Maria Terezinha – Loteamento Posto de Saúde Bairro Jardim Maria Terezinha – Loteamento Jerônimo Finckler e Rua Aderbal Ramos da Silva
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – REURB Lei Nº 13.465/2017 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13465.htm Bairro Bela Vista – Loteamento Horto Bairro Nova Divineia – Loteamento Tancredo Neves Bairro Centro Oeste |
Legislação relacionada
Norma Municipal: Lei Nº 2.445/2015 |
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http://leismunicipa.is/dvpjq | Norma Municipal: REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - REURB Lei Nº 13.465/2017 |
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13465.htm |
Órgão / Entidade responsável
- Secretaria Municipal de Administração e Planejamento -
Atendimento preferencial
Lei Federal 10.048 / 2000
- ✭ Portadores de Deficiência
- ✭ Idosos
- ✭ Gestantes e lactantes
- ✭ Pessoas com criança de colo
- ✭ Obesos